Imposto de Renda incidente sobre benefícios previdenciários pagos de forma acumulada



Milhões de brasileiros recebem benefícios previdenciários (aposentadorias, pensões, etc.), os quais são pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A par disso é com frequência que os pensionistas do INSS, diante de ilegalidades cometidas pela entidade de previdência oficial, têm de pleitear seus direitos junto ao Poder Judiciário, ingressando com ações para o recebimento do benefício cujo pagamento foi recusado pelo INSS ou mesmo para a revisão do valor do benefício.

Com o sucesso dessas ações, os pensionistas acabam recebendo de uma só vez todos os valores atrasados dos benefícios ou das diferenças concedidas em razão da revisão de seus valores, que, se o INSS tivesse agido de acordo com a lei, deveriam ter sido pagos mensalmente, nas épocas em que eram devidos. Tal circunstância acaba gerando a percepção de um rendimento acumulado de parcelas atrasadas, que deveriam ter sido pagas mensalmente anteriormente.

O recebimento desses valores atrasados gera a pretensão da Secretaria da Receita Federal de receber o Imposto de Renda incidente sobre a referida quantia individualmente considerada, que ante ao seu valor, no mais das vezes, acaba gerando a incidência da maior alíquota vigente, que é de 27,5% do valor recebido, o que acaba penalizando o pensionista, que não concorreu com culpa para que o pagamento ocorresse de forma acumulada.

De fato, se os pagamentos dos benefícios previdenciários tivessem sido feitos de forma correta, mês a mês, possivelmente o valor mensal recebido estaria acobertado por isenção ou mesmo pela incidência de alíquota intermediária do Imposto de Renda
(7,5%, 15%, 22,5%), o que certamente geraria considerável economia para o pensionista, considerando-se os valores praticados para esses benefícios.

Atento a essa distorção, o Poder Judiciário, capitaneado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (instância máxima para decidir sobre a matéria), tem dado ganho de causa àqueles pensionistas que pleiteiam o direito de que o imposto sobre a renda não incida sobre o valor total das parcelas atrasadas relativas a benefícios previdenciários recebidos de forma acumulada, mas que a apuração de eventual imposto devido ocorra mês a mês, considerando-se o valor individual mensal do benefício pago, o que, nos mais das vezes, acarreta o não pagamento de imposto em razão do valor se encontrar na faixa de isenção ou, pelo menos, a incidência de alíquota inferior do imposto de renda gerando considerável economia para o contribuinte. Saliente-se que, se o pensionista contar com mais de 65 anos quando fazia jus ao benefício previdenciário, há previsão de isenção automática do benefício previdenciário até determinado valor, dependendo da época a que se referir.
Outro aspecto importante, é que a legislação prevê que sobre os valores recebidos a título de juros de mora, que compõem os cálculos desses atrasados recebidos de uma só vez, não incide imposto de renda.

Por fim, é importante salientar que tudo que foi exposto neste artigo se aplica também a indenizações trabalhistas recebidas de forma acumulada.

Fábio Luis Marcondes Mascarenhas
Advogado – Sócio do Escritório Domingos Assad Stoche Advogados Associados em Ribeirão Preto/SP.
fabio@stoche.adv.br

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