Indenização por abandono moral sofrido pelos filhos


Gilberto Bendini de Pádua *

Como se sabe, os deveres legais dos genitores perante seus filhos não se circunscrevem à obrigação de custear-lhes o sustento. Mais que isso, é incumbência dos pais e mães prestar assistência e orientação moral à prole, dedicar-lhe atenção e, sobretudo, afeto, como, também, acompanhá-la e orientá-la em seu desempenho estudantil.

Ao dedicarem-se a essas tarefas e deveres, além de viabilizarem o crescimento e amadurecimento feliz de seus filhos e a criação de adultos emocionalmente seguros, realizados e bem instruídos, os pais dão efetividade a direitos básicos capitulados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente garantidos aos menores, tais como o direito ao Convívio Familiar Saudável e o de Acesso Irrestrito à Educação – em todas as modalidades, inclusive à educação moral familiar e informal.

Há aqueles genitores (pais ou mães) que, ao separarem-se judicialmente ou divorciarem-se, deixando a prole sob a guarda do outro cônjuge, assumem formalmente perante os filhos o dever de pagar-lhes pensão alimentícia, deixando, no entanto, de observar que suas atribuições perante os menores vão muito além. Sabe-se lá por que razão, os que assim pensam costumam abandonar moral e afetivamente os filhos, mantendo pouco ou nenhum contato com eles, denotando completo desinteresse por seu destino afetivo, emocional e educacional. Agem como se os filhos fossem apenas meros credores de uma obrigação financeira qualquer.

Logicamente, quando assim tratados pelos pais, os filhos estão sujeitos e são vítimas de danos emocionais e morais de grande monta, que, como qualquer outro dano, são passíveis de reparação. Com fundamento neste raciocínio, nota-se, na atualidade, o surgimento de número considerável de ações de indenização por dano moral causado por Abandono Afetivo ajuizadas por filhos contra genitores, em que aqueles buscam, sobretudo como medida socioeducativa do infrator (daí o caráter pecuniário da reparação perseguida), a reparação dos prejuízos relevantes sofridos por sua psique em decorrência da conduta negligente destes.

Quando bem comprovados processualmente o Abandono Afetivo dos menores pelo genitor e suas consequências emocionais nefastas para a prole, ações judiciais desta natureza, em nosso entender, têm boas chances de êxito. Aqueles que entendem se enquadrar em situações lamentáveis deste tipo devem consultar o advogado de sua confiança, em busca de melhor orientação a respeito.

* Gilberto Bendini de Pádua (gilberto@stoche.adv.br) é advogado associado ao escritório Domingos Assad Stoche Advogados Associados.

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