Reajuste do plano de saúde por faixa etária a partir dos 60 anos


O reajuste dos planos de saúde por faixa etária consiste em um acréscimo efetuado nas respectivas mensalidades, no mês de aniversário dos beneficiários, quando estes mudam de faixa etária. O referido reajuste é muito mais significativo quando o segurado completa 60 anos de idade, podendo ser superior a 100% do valor pago anteriormente.

Diante disso, com o advento da Lei nº 9.656/1998, os planos e seguros privados de assistência à saúde passaram a ser regulados e fiscalizados pela Agência Nacional de Saúde – ANS, estabelecendo, em seu artigo 15, que o reajuste das mensalidades em razão da idade continuou a ser permitido, desde que as faixas etárias e os percentuais estivessem de acordo com as normas estabelecidas pela ANS.
Contudo, a grande e importante novidade apresentada está prevista no parágrafo único do artigo acima citado, da Lei dos Planos de Saúde, que veda o reajuste da mensalidade em razão da faixa etária caso o consumidor possua mais de sessenta anos de idade, de modo que nesta hipótese se admite apenas os reajustes previstos pela ANS.

É importante ressaltar que por haver uma relação jurídica de consumo no caso em questão, os contratos celebrados antes da vigência da Lei n.º 9.656/1998 são regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que se o beneficiário do plano entender por abusivos os reajustes ocorridos por mudança de faixa etária, poderá recorrer aos órgãos de proteção ao consumidor ou ao Poder Judiciário.
Em consonância com a Lei dos Planos de Saúde, o Estatuto do Idoso (Lei º 10.741/2003), destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, reconhecendo a hipossuficiência do idoso, e com intuito de cumprir com o disposto no artigo 230 da Constituição Federal, proibiu expressamente em seu artigo 15, parágrafo 3º, a discriminação do idoso pelos planos de saúde, caracterizada pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Verifica-se, também, que com a Resolução Normativa nº 63/03 da ANS, é permitida a adoção de dez faixas etárias, sendo que o último reajuste previsto é aos 59 anos. Esta resolução dispõe, ainda, que o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, e mais, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Tendo em vista toda essa transição ocorrida, algumas dúvidas a respeito dos limites de aplicação da nova Lei começaram a surgir. No entanto, a questão já vem sendo tratada em nossos Tribunais.

Há precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e alguns julgados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido de que, se o consumidor, usuário do plano de saúde, atinge a idade de sessenta anos já na vigência do Estatuto do Idoso, a partir do dia 1º de janeiro de 2004, independentemente de o contrato ter sido celebrado anteriormente a essa legislação, fará jus ao disposto na aludida regra protetiva.

Nesse átimo, o STJ condenou uma instituição de saúde a devolver em dobro o valor pago em excesso por um contratante, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data do pagamento, acrescido por juros legais.
Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, antes ou depois da vigência do Estatuto do Idoso, estará amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades com base, exclusivamente, no alçar da idade de 60 anos, tendo em vista a proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde, bem como por reflexo do artigo 230 da Constituição Federal.

Aline Basile - aline@stoche.adv.br
Advogada associada ao Escritório Domingos Assad Stoche Advogados Associados

COMPARTILHAR
Anterior
Proxima